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- Categoria Pai: SINSTEC
ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - SINSTEC
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E DEVERES.
CAPÍTULO I
Do Sindicato
SEÇÃO I
Constituição
Denominação, Constituição, Sede e Foro, Natureza, Jurisdição, Duração e Fins.
Art. 1° - O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - SINSTEC, fundado em 25 de fevereiro de 2003, com sede e foro em Palmas - TO, é organização sindical representativa da categoria profissional dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, constituída para fins de estudos, coordenação, conscientização, união e representação legal da categoria profissional dos servidores efetivos, ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com jurisdição da base territorial do Estado do Tocantins, regendo-se pelo presente estatuto, pela legislação pertinente, bem como pelos regulamentos e demais atos que forem aprovados pelos seus órgãos competentes, tendo sua sede no Edifício Plaza Center, Quadra 103 Norte – Av. JK, n.º 147, lote 34, Sala 308 - Centro, Palmas -TO e foro na mesma cidade.
Parágrafo Único - O prazo de duração do Sindicato é de tempo indeterminado, dissolvendo-se a entidade somente por deliberação de seus associados reunidos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, sendo seu patrimônio doado a entidades congêneres, na forma determinada pela Assembléia Geral.
Art. 2° - O SINSTEC tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.
Art. 3° - O SINSTEC tem as seguintes finalidades:
a) representar e defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais, de seus associados e dos integrantes da categoria profissional mencionada no art. 1°, inclusive nos seus envolvimentos socioeconômicos, de cidadania e políticos, em juízo ou fora dele;
b) promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional e de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;
c) defender os direitos, garantias, autonomia, prerrogativas e interesses dos funcionários do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ativo, inativos, pensionistas, comissionados e á disposição;
d) defender os princípios e garantias institucionais dos Tribunais de Contas, sua independência e autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, bem como os predicamentos, as funções e os meios previstos para os seus exercícios;
e) Contribuir para o constante aperfeiçoamento dos servidores, estreitando as relações com os órgãos representativos dos funcionários do Tribunal de Contas;
f) Defender a independência e a autonomia da representação sindical e atuar na defesa das instituições que assegurem o bem-estar dos trabalhadores;
g) Promover ações com fins habitacionais, tanto na modalidade reforma, aquisição de material de construção assim como na construção de unidades habitacionais em parcerias com instituições públicas ou privadas.
SEÇÃO II
Prerrogativas e Deveres
Art. 4° - Para atingir suas finalidades, incumbe ao SINSTEC:
a) Representar e defender seus associados e a categoria profissional representada, nas relações funcionais e nas reivindicações de natureza salarial, perante as autoridades administrativas e/ou judiciárias;
b) Atuar como Substituto Processual pleiteando direitos da coletividade sindical;
c) Dar assistência aos seus associados e aos integrantes da categoria profissional representada, em todos os seus aspectos;
d) Promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria profissional representada, em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e defesa dos direitos da cidadania;
e) Pugnar pelo aperfeiçoamento profissional permanente de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;
f) Lutar pela participação de seus associados no processo de indicação de dirigentes de órgãos da administração do Tribunal de Contas, bem como nos seus órgãos colegiados, Comissões, grupos de trabalho, pesquisa e estudos criados;
g) Representar seus associados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes à sua condição de servidores públicos;
h) Filiar-se e colaborar com outras organizações sindicais, inclusive de âmbito nacional e internacional, de interesse dos funcionários, mediante aprovação em Assembléia Geral;
i) Estabelecer intercâmbio, parcerias, convênios para promover solidariedade, colaboração e ações com associações, instituições, entidades, empresas, órgãos públicos, organizações sindicais de trabalhadores, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público, para a concretização da solidariedade da classe trabalhadora;
j) Promover estudos e eventos sobre questões de caráter cultural, político, social ou econômico de interesse dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral;
k) Contribuir para o aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas que regem as relações dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral com o Estado, especialmente daquelas que dizem respeito aos servidores do Poder Legislativo Estadual e do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
l) Instaurar dissídio coletivo perante o judiciário trabalhista, nos casos pertinentes;
m) Participar das negociações coletivas de trabalho relativas à categoria profissional representada, visando à celebração de contratos coletivos de trabalho;
n) Reivindicar e celebrar acordos com as autoridades públicas;
o) Eleger os representantes da categoria;
p) Estabelecer contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléia convocada para este fim;
q) Constituir serviços para a promoção de atividades sociais, culturais, profissionais e de integração;
r) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento social;
s) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelo desenvolvimento social;
t) Estimular a organização da categoria;
u) Propugnar pela adoção obrigatória do princípio do mérito como forma de acesso aos quadros funcionais do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, tanto no preenchimento de cargos de carreira como nos de comissão;
v) Elaborar estudos técnicos e atuar na fiscalização das condições ambientais de trabalho, oferecendo ao servidor máxima segurança e condições adequadas no exercício de suas funções;
w) Ministrar ou celebrar parcerias com o objetivo de aperfeiçoamento profissional e de formação profissional, capacitação dos seus associados.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO I
Da Base Territorial
Art. 5° - A base territorial do Sindicato abrangerá todo o Estado do Tocantins.
CAPÍTULO II
Da Diretoria Colegiada do Sindicato (DCS)
SEÇÃO I
Da Constituição
Art. 6° - A Diretoria Colegiada do Sindicato (DCS) terá a seguinte composição:
1 – Assembléia Geral;
2 - Diretoria Executiva;
3 - Conselho Fiscal;
4 - Conselho Sindical;
§ 1º - Não comporta remuneração o exercício de qualquer cargo nos órgãos do sindicato, exceto no caso em que o dirigente seja colocado inteiramente à disposição da entidade, sem remuneração no órgão de origem, caso em que não poderá perceber mais do que a remuneração do seu cargo ou emprego público.
§ 2° - É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do sindicato.
Art. 7° - Na Diretoria Colegiada do Sindicato (DCS) será assegurada à participação, com direito de voz e voto, do servidor aposentado.
SEÇÃO II
Dos Cargos Eletivos
Art. 8° Os Membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Sindical serão eleitos em processo eleitoral único, previsto neste Estatuto.
SEÇÃO III
Do Plenário da DCS
Art. 9° - O Plenário da DCS é a reunião dos membros de todos os órgãos que a compõem.
§ 1º - O Plenário deverá se reunir ordinariamente, uma vez por cada semestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 2º - Convocam o Plenário da DCS:
a) A Diretoria Executiva;
b) A maioria dos membros que a compõem, ou seja, 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um).
TÍTULO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS, DIRETORIA EXECUTIVA,
CONSELHO FISCAL E CONSELHO SINDICAL
SEÇÃO I
Da Assembléia-geral
Art. 10° - A Assembléia-geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do sindicato e é constituída de todos os associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias no momento de sua abertura.
Art. 11° - Compete privativamente à Assembléia-geral:
a) Eleger os Membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Sindical;
b) Aprovar, reformar e emendar o Estatuto e o Regimento Interno;
c) Fixar a mensalidade do associado;
d) Fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;
e) Apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;
f) Decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade;
g) Aprovar planos de ação da Diretoria;
h) Conhecer de comunicação de renúncia de membros da Diretoria;
i) Apreciar decisões da Diretoria, que dependam do seu referendo;
j) Decidir sobre assuntos de interesse da categoria profissional, por convocação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Sindical ou de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos associados;
k) Decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de associado ou indeferimento de pedido de filiação;
l) Decidir sobre as questões que envolvam alienação de bens patrimoniais;
m) Decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade;
n) Aprovar e alterar o Regulamento Administrativo da entidade;
o) Fixar contribuição para patrocinar ações judiciais e outras de caráter emergencial e de planos e projetos definidos em favor da categoria;
p) Decidir sobre quaisquer assuntos de interesse do Sindicato, quando convocada;
q) Apreciar os balanços financeiros e orçamentários, julgados pelo Conselho Fiscal;
r) Julgar os atos da Diretoria Executiva relativa a penalidades impostas a associados;
s) Eleger a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e o Conselho Sindical;
t) Votar o Conselho de Ética e Disciplina indicado pela Diretoria Executiva;
u) Decidir sobre suspensões, impedimentos e perda de mandato de Diretores.
Art. 12° - As Assembléias Gerais são sempre convocadas:
a) Pela Diretoria Executiva;
b) Pelo Conselho Fiscal;
c) Pelo Conselho Sindical;
d) Por 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos associados em dia com suas obrigações sindicais;
e) Pela maioria dos membros que compõem a DCS (50% +1).
I - A convocação das Assembléias Gerais far-se-á da seguinte forma:
a) Afixação de Edital de Convocação na sede da entidade;
b) Afixação do Edital de Convocação nos locais de trabalho dos associados;
c) Publicação do Edital de Convocação em jornal de grande circulação no Estado do Tocantins e, opcionalmente, no Diário Oficial do Estado do Tocantins;
d) O prazo para publicação dos editais será de 03 (três) dias, salvo as trienais, quando será de 15 (quinze) dias.
II - São consideradas Assembléias Ordinárias:
a) Assembléias Gerais:
• De apreciação do Balanço Financeiro e do Patrimonial serão realizadas anualmente até aos 30 (trinta) primeiros dias úteis do ano subseqüente;
• No mês de março de cada ano, para apreciar e deliberar sobre prestação de contas e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
• Anualmente, para deliberar sobre as reivindicações salariais e de condições de trabalho e autorizar a Diretoria a instaurar dissídio coletivo;
b) Assembléia Eleitoral:
• Trienalmente, para eleição dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Sindical, dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data de expiração dos respectivos mandatos;
III - As demais são consideradas Assembléias Extraordinária.
§ 1º - Para todos os efeitos, o exercício financeiro do SINSTEC iniciará em 1º de fevereiro e encerrará em 31 de janeiro;
§ 2º - A Assembléia-geral Extraordinária só comporta deliberações sobre as matérias-objeto da convocação.
Art. 13º – As Assembléias Gerais serão sempre tomadas por escrutínio secreto nos seguintes casos:
a) Eleição do associado para o preenchimento dos cargos previstos;
b) Julgamento dos atos da Diretoria Executiva, relativos às penalidades imposta aos associados;
c) Decisões sobre impedimentos e perdas de mandato de diretores.
Art. 14º – nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustrar a realização da Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 15º – As Assembléias Gerais serão instaladas no dia e hora constantes do Edital de Convocação, com presença de metade mais um dos associados, e, em segunda convocação 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.
Art. 16 - As deliberações da Assembléia-geral são adotadas por maioria simples de votos dos presentes.
Parágrafo único - Exige-se maioria de dois terços dos presentes para deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas b, c, d, e, f, j, k, l, m, q e u do art. 11°.
Art. 17 - A abertura da Assembléia-geral é feita:
a) Em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sindicais;
b) Em segunda convocação, após intervalo de pelo menos meia hora da primeira, com qualquer número.
§ 1 ° - A abertura da Assembléia-geral só pode ser feita, ainda que em segunda convocação, com a presença de pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados em dia com suas obrigações sindicais, nos casos das matérias previstas na alínea "l" do art. 11°.
§ 2° - É exigida a presença, ainda que em segunda convocação, de pelo menos dois terços dos associados em dia com suas obrigações sindicais, para a abertura de Assembléia-geral destinada a deliberar sobre a dissolução da entidade (Art. 11°, alínea “m”).
Art. 18 - É vedado o voto por procuração.
Art. 19 - As Assembléias Gerais são abertas e dirigidas pelo Presidente da Diretoria Executiva, exceto quando da apreciação da prestação de contas da Diretoria, caso em que ao Presidente do Conselho Fiscal cabe a abertura e a direção e no caso da alínea d, do art. 8°, quando serão abertas pelo Presidente ou seu substituto regular e dirigidas por associado escolhido pelos presentes em seguida à abertura.
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
Art. 20 - São Membros da Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) 1º Diretoria Jurídica;
e) 2º Diretoria Jurídica;
f) 1º Secretário;
g) 2º Secretário;
h) 1º Tesoureiro;
i) 2º Tesoureiro.
Art. 21 - Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabem à Diretoria Executiva a administração e a representação do sindicato e, especificamente:
a) Representar o Sindicato e defender os interesses da categoria perante os poderes públicos e privados, podendo a Diretoria Executiva nomear mandatário, por procuração, se necessário;
b) Fixar, em conjunto com os demais órgãos da DCS, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
d) Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
e) Analisar e divulgar, trimestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
f) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, credo religioso, sexo ou opção política;
g) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações;
h) Reunir-se, em sessão ordinária, uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente, quando necessário;
i) Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro trimestral e ao término do mandato na Diretoria Colegiada do Sindicato – DCS;
j) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia-geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Sindical;
k) Propor à Assembléia-geral a reforma do Estatuto;
l) Propor à Assembléia-geral os valores da contribuição sindical constitucional, da mensalidade dos associados e dos descontos assistências;
m) Elaborar e executar o seu plano de trabalho;
n) Zelar pelo patrimônio do Sindicato;
o) Propor à Assembléia-geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo durante sua execução;
p) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e à Assembléia-geral a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades;
q) Indicar membros da Comissão Eleitoral;
r) Convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;
s) Elaborar e propor à Assembléia-geral o Regulamento Administrativo da entidade, no prazo máximo de 60 dias após a sua posse;
t) Autorizar a admissão, exclusão, readmissão e licença dos associados;
Art. 22 - Os membros da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Sindicato no regular exercício de sua gestão, mas são responsáveis pelos prejuízos que causem em virtude de infração ao Estatuto.
Art. 23 - A Diretoria reúne-se pelo menos uma vez por mês, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada conjuntamente pelo Presidente e Secretário-Geral do Sindicato, pela maioria de seus integrantes, pelo Conselho Fiscal ou pelo Conselho Sindical.
Art. 24 - Nas reuniões da Diretoria, as deliberações são adotadas pela maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Parágrafo único - A fim de tornar mais dinâmica a atuação da Diretoria Executiva, fica autorizada a formação de uma Comissão Executiva, integrada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, 1º Diretor Jurídico, 1º Tesoureiro e 1º Secretário, com poderes para deliberar em nome da Diretoria Executiva questões que exijam pronta ação, ficando sujeitas, entretanto, estas decisões ao seu referendum, na primeira reunião ordinária que a seguir se realizar.
Art. 25 - Em caso de impedimento ou renúncia do Presidente, do Secretário-Geral e do 1º Tesoureiro assumirão suas funções, respectivamente, o Vice-presidente, o 2º Secretário e o 2º Tesoureiro.
§ 1° - No impedimento do Vice-presidente substituir o Presidente o Secretário Geral o substituirá e no impedimento do Secretário Geral assume o 1º Tesoureiro;
§ 2º - Para os demais cargos da Diretoria, os critérios de provimento, no caso de vacância, serão definidos pela Diretoria.
Art. 26 - Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo justificado, deixar de comparecer, em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões consecutivas.
§ 1º - São motivos justificados para efeito do caput do artigo:
a) Doença comprovada por atestado médico;
b) Ausência, previamente comunicada ou posteriormente comprovada;
c) Afastamento por motivo de luto ou para prestar assistência à pessoa enferma da família.
§ 2º - A perda do mandato prevista neste artigo é decidida pela Diretoria, ad referendum da Assembléia-geral.
Art. 27 - A Diretoria pode instalar os departamentos que o Regulamento Administrativo autorizar.
Art. 28 – Compete aos membros da Diretoria Executiva:
I - DO PRESIDENTE:
a) Representar formalmente o Sindicato sempre que necessário;
b) Assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
c) Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades do Sindicato, promovendo os atos necessários à consecução dos seus objetivos ou fins;
d) Executar o plano de atividades do exercício, aprovado em Assembléia Geral;
e) Convocar as reuniões das Assembléias Gerais;
f) Abrir trabalhos das Assembléias Gerais;
g) Zelar pela observância das disposições estatuárias e fazer cumprir as ordens de serviço que expedir as resoluções emanadas da Assembléia Geral; bem como, as normas administrativas e regulamentos;
h) Movimentar, com o 1º Tesoureiro, contas em estabelecimentos bancários;
i) Fazer publicar o balanço anual, bem como as demonstrações financeiras exigidas pela legislação, até 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, no mural do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
j) Nomear comissões para assuntos e estudos especiais, de interesse do Sindicato;
k) Remeter boletins ou outros demonstrativos solicitados pelo Conselho Fiscal, com vistas ao controle das atividades financeiras do Sindicato;
l) Decidir sobre o ingresso e desligamento dos associados do quadro social, observadas as disposições deste Estatuto;
m) Elaborar, em conjunto com o 1º Secretário e o 1º Tesoureiro, o Plano de Atividades e Previsão Orçamentária a fim de submetê-lo á Assembléia Geral;
n) Organizar o Quadro de Funcionários do Sindicato, escalonando os respectivos salários, de forma a atender ao tempo de serviço e ao merecimento de cada um, através de promoções, admitir e dispensar funcionários;
o) Autorizar as despesas do Sindicato, dentro dos limites orçamentários;
p) Elaborar projetos de regulamentos e normas inteiras;
q) Aplicar penalidades previstas neste Estatuto;
r) Autorizar aquisições e alienações de bens móveis e imóveis;
s) Entregar ao Diretor Presidente que o suceder, o inventário completo dos bens sob sua guarda, na data da transferência do cargo.
II - DO VICE-PRESIDENTE:
Compete auxiliar o Presidente nas suas atribuições, bem como substituí-lo nas suas faltas, impedimentos e abandonos de acordo com o Regimento Interno.
III - 1º SECRETÁRIO GERAL:
a) Organizar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria do Sindicato, bem como as relativas ao protocolo, arquivo social, pessoal, material e serviços gerais;
b) Assinar, com o Diretor Presidente as atas de reuniões da Assembléia Geral;
c) Organizar, mensalmente, o quadro de movimento geral do Sindicato, dando-lhe publicidade;
d) Realizar, sob a orientação do Diretor Presidente, o serviço de propaganda e publicidade do Sindicato;
e) Compete controlar o patrimônio do Sindicado e zelar pelo mesmo, mantendo em dia o livro de registro;
f) Elaborar, juntamente com a Diretoria de Finanças, o plano orçamentário referente ao Patrimônio do Sindicato;
g) Dar pareceres sobre sugestões ou sugerir compras para integrarem ao Patrimônio da Entidade;
h) Supervisionar os serviços de vigilância, prevenção de acidentes que envolvam o Patrimônio do Sindicato, zelar por eles;
i) Administrar o pessoal empregado do Sindicato;
j) Promover eventos culturais;
k) Promover congraçamentos dos filiados;
l) Zelar pela busca e divulgação de informações entre o Sindicato, a categoria e o conjunto da sociedade;
m) Coletar e sistematizar dados de interesse do Sindicato e da categoria;
n) Programar o esporte entre os associados.
IV - DO 2º SECRETÁRIO GERAL:
Compete auxiliar o 1º Secretário Geral, bem como substituí-lo nas suas faltas, impedimento e abandono, nos limites deste Estatuto.
V - DO 1º TESOUREIRO:
a) Programar o Departamento de Finanças;
b) Ter sob sua responsabilidade os setores de Tesouraria e Contabilidade do Sindicato;
c) Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do sindicato, e apresentá-los à Diretoria Executiva, trimestralmente;
d) Elaborar o Balanço Financeiro;
e) Assinar, com o Presidente, os cheques e outros títulos de créditos.
VI - DO 2º TESOUREIRO:
Compete auxiliar o 1º Diretor Financeiro e substituí-lo nas suas faltas, e impedimentos e abandono, nos limites do Regimento Interno.
VII - DA 1ª DIRETORIA JURÍDICA:
a) Programar o Setor Jurídico do Sindicato;
b) Manter constante vigília para que sejam cumpridos as conquistas obtidas pelos trabalhadores, via de leis, convenções e dissídios coletivos.
VIII - DA 2ª DIRETORIA JURÍDICA:
Compete auxiliar a 1ª Diretoria Jurídica, bem como substituir o 1º Diretor Jurídico nas suas faltas, impedimentos e abandono.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 29 - Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros, com igual número de suplentes eleitos pelos associados através do voto direto e secreto, tendo como função à fiscalização de toda a gestão financeira do Sindicato.
§ 1º - No período de 15 (quinze) dias consecutivos após a posse dos membros do Conselho Fiscal haverá, entre esses, eleição para escolha do Presidente do Conselho;
§ 2º - O Conselho Fiscal após exame dos balancetes e do balanço anual, e ainda das demais demonstrações financeiras, deverá emitir parecer a respeito e assinar as referidas peças contábeis;
Art. 30 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer a respeito do balanço anual e demais demonstrações financeiras e econômicas do Sindicato;
b) Examinar, mensalmente, livros, registros e documentos de receitas ou despesas, apresentando relatórios trimestrais à Assembléia Geral, bem como acusar irregularidades porventura detectadas, sugerindo medidas saneadoras;
c) Aprovar, antecipadamente, o Plano de Contas;
d) Solicitar o comparecimento de membros da Diretoria Executiva, inclusive chefes de Departamentos, para prestar informações sobre assuntos relacionados com aspecto econômico-financeiro do Sindicato, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias;
e) Lavrar, em livro próprio os resultados dos exames procedidos;
f) Propor à Assembléia Geral realização de auditagem externa, sempre que julgar conveniente e necessário;
g) Cabe ao Conselho Fiscal a convocação da Assembléia-geral para os fins consignados na aliena “e” do art. 11°, se a Diretoria se omitir;
h) O Conselho Fiscal promoverá a tomada de contas da Diretoria se, no início do ano, não receber dela os elementos contábeis e da administração financeira, necessários à prestação de contas a que se refere à letra "p" do art. 21, sob pena de proposta de destituição dela à Assembléia-geral, se colocar obstáculo a isso;
i) Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegem entre si o Presidente do órgão e definem a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância, respectivamente.
SEÇÃO IV
Do Conselho Sindical
Art. 31 - O Conselho Sindical é o Conselho dos Representantes dos Cargos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Cada Categoria elegerá 1 (um) representante no mesmo dia da eleição da Diretoria Executiva;
a) Poderá ser candidato o servidor efetivo, sindicalizado e que esteja em dias com suas obrigações sindicais;
b) Será eleito apenas 1 (um) representante de cada categoria (cargo);
c) 15 (quinze) dias após a eleição, o Conselho Sindical se reunirá e elegerá o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Sindical.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho referido neste artigo termina na mesma data do dos membros da Diretoria.
Art. 32 – O Conselho Sindical tem a atribuição de conhecer, permanentemente, pela vivência de seus membros nos seus cargos, das reivindicações e sugestões dos associados da categoria profissional, para transmiti-las à Diretoria, objetivando o seu atendimento nas plataformas e planos de ação da entidade.
§ 1º - O Conselho Sindical pode fazer a convocação, em caráter extraordinário, da Assembléia-geral, no caso da alínea "j", do art. 11º, por deliberação da maioria dos seus membros;
§ 2° - O Conselho Sindical destina-se a promover o levantamento e o estudo das questões de interesse dos servidores dos diferentes setores de trabalho da categoria profissional representada e encaminhar as proposições resultantes à Diretoria Executiva;
§ 3° - Compete ao Conselho Sindical promover reuniões, encontros e debates, no âmbito de suas jurisdições, com o objetivo de captar as reivindicações e sugestões específicas dos servidores respectivos.
TÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO III
Dos Associados
SEÇÃO I
Direito de Sindicalizar
Art. 33 - A todo indivíduo, que por atividade e vinculo empregatício, citado no art. 1°, é garantido o direito de ser admitido no Sindicato.
§ 1º – Independe da legislação trabalhista que rege o associado para ser admitido e gozar das prerrogativas do Sindicato.
§ 2º - Os servidores mencionados neste artigo investem-se da condição de associados ao Sindicato, mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio em 2 (duas) vias, do qual conste sua adesão ao Estatuto e o compromisso de fiel cumprimento dele e das demais normas internas e obrigações sociais, as 2 (duas) vias serão assinadas pelo representante da Diretoria e 1 (uma) das vias será entregue ao associado ou representante do mesmo.
§ 3º - Do indeferimento de pedido de admissão como sócio, cabe recurso à Assembléia-geral.
SEÇÃO II
Direitos do Associado
Art. 34 - Aos associados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias assegura o Sindicato os seguintes direitos:
I - participar, com direito a voz e voto, das Assembléia-gerais;
II - votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato;
III - ser assistido como trabalhador, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;
IV - defender-se nos processos disciplinares internos;
V - requerer, na forma da alínea "j", do art. 11°, a convocação da Assembléia –geral;
VI - representar, por escrito, perante os órgãos da administração sindical, sobre assunto relativo à sua condição de associado ou de integrante da categoria profissional ou que seja interesse desta ou do quadro social;
VII - utilizar os serviços e instalações do Sindicato, obedecidas às normas internas pertinentes;
VIII - gozar das prerrogativas de associado, asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e pela legislação vigente;
IX - Ser assistido como cidadão, na defesa dos seus direitos contra abusos de autoridade, do poder político e econômico em juízo ou fora dele;
X – Gozar dos benefícios e assistências do Sindicato para as atividades compreendidas neste Estatuto;
XI – Participar, como simples observador, de qualquer reunião do Conselho Fiscal ou de qualquer Comissão;
XII – Recorrer à Assembléia Geral de qualquer ato ou resolução da Diretoria Executiva, dentro de 40 (quarenta) dias; propor à Diretoria Executiva ou à Assembléia Geral, penalidades, inclusive cancelamento de inscrição de associado, nos termos deste Estatuto;
XIII – Sugerir á Diretoria Executiva medidas de interesse, relacionadas às finalidades do Sindicato.
§ 1º - Consideram-se quites com os cofres sociais os associados que tenham suas contribuições e obrigações financeiras consignadas em Folha, ou que não estejam em atraso para com os cofres do Sindicato, nos casos de não consignação em Folha.
§ 2º - O exercício dos direitos a que se refere o inciso VII caput deste artigo, fica condicionado à permanência efetiva no quadro social de, no mínimo 12 (doze) meses, contados a partir da data de inscrição do associado exonerando-se dessa obrigação somente para a eleição da primeira diretoria não provisória.
SEÇÃO III
Deveres do Associado
Art. 35 - São deveres dos associados:
I) Cumprir as disposições deste Estatuto e dos regulamentos, bem como acatar as deliberações tomadas pelos órgãos do Sindicato;
II) Pagar pontualmente as mensalidades estipuladas pela Assembléia Geral;
III) Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
IV) Comparecer às Assembléias Gerais;
V) Comunicar alterações de endereço domiciliar a Secretaria do Sindicato;
VI) Autorizar, por escrito, a consignação em sua folha de pagamento, da contribuição mensal bem como outras obrigações financeiras contraídas com Sindicato;
VII) Zelar pelos interesses profissionais da classe.
§ 1º - É vedado ao associado utilizar-se do Sindicato para promoção pessoal ou de terceiros, para fins político - partidários ou religiosos.
§ 2º - Ao associado aposentado, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos e obrigações dos associados em atividade laboral, não ficando isentos do pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas condições.
Art. 36 - O associado que deixar a categoria, ingressando em outra, perderá automaticamente seus direitos associativos.
Art. 37 - Se o associado, por qualquer motivo, ao deixar a categoria, estiver em litígio trabalhista com o seu empregador, terá ele do Sindicato assistência jurídico - trabalhista enquanto perdurar a lider.
Art. 38 - As normas disciplinares serão estabelecidas no Regulamento Administrativo da entidade.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
Das Eleições
Art. 39 – As eleições para os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Sindical serão realizadas trienalmente, no mês de fevereiro, por votação direta e secreta dos associados.
Art. 40 – Até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização das eleições, a Diretoria Executiva nomeará uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos entre os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, à qual caberá a coordenação do processo eleitoral.
§ 1° - Não poderá pertencer à Comissão Eleitoral o associado que:
a) Seja membro da Diretoria Executiva;
b) Não seja sindicalizado;
c) Não esteja com suas Obrigações Sindicais em dias;
d) Seja membro, titular ou suplente, do Conselho Fiscal;
e) Seja candidato a cargo efetivo do Sindicato;
f) Se enquadre em qualquer das disposições previstas no art. 42, deste Estatuto.
§ 2° - Na sua primeira reunião, a ser realizada imediatamente após ser nomeada, a Comissão Eleitoral escolherá seu presidente, cabendo aos outros dois membros a função de secretários da Comissão.
§ 3° - Na ausência ou impedimento do Presidente da Comissão, os trabalhos serão dirigidos por um dos secretários.
Art. 41 – Compete a Comissão eleitoral:
I) Garantir, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos;
II) Decidir sobre os requerimentos de inscrição de candidatos;
III) Julgar os pedidos de impugnação de candidaturas;
IV) Divulgar, no prazo de 05 (cinco) dias após o encerramento das inscrições, a relação completa dos candidatos inscritos ao pleito;
V) Expedir, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias antes das eleições, as instruções que regerão o pleito, observadas as normas constantes deste Estatuto;
VI) Nomear os mesários e escrutinadores;
VII) Julgar os pedidos de impugnação de votos e/ou urna, bem como outra matéria de natureza eleitoral;
VIII) Esclarecer no prazo de 05 (cinco) dias, após o requerimento, as questões formuladas por escrito a respeito do processo eleitoral;
IX) Providenciar material necessário à divulgação e eleição;
X) Proclamar o resultado das eleições, nominando os eleitos e sua respectiva votação;
XI) Promover sorteio para a colocação dos nomes dos candidatos na cédula eleitoral, que será única para todos os cargos em disputa.
§ 1° - As despesas necessárias à realização de todo o processo eleitoral correrão por conta dos cofres do Sindicato, e constarão de dotação orçamentária para esse fim específico.
§ 2° - A Diretoria Executiva providenciará, na medida das necessidades da Comissão Eleitoral, adiantamentos financeiros para a execução normal e desembaraçada do processo eleitoral.
Art. 42 – Não poderá candidatar-se a cargo eletivo do Sindicato o Associado que, na data do registro de sua candidatura:
a) Não esteja em pleno gozo de seus direitos sociais;
b) Seja credor ou devedor do Sindicato, fora dos limites estabelecidos neste Estatuto ou regulamentos;
c) Receba remuneração, a qualquer título, por serviços prestados ao Sindicato;
d) Mantenha contrato, de qualquer natureza, com o sindicato, objetivando lucro;
e) Pertença à Comissão Eleitoral;
f) Seja titular dos seguintes cargos ou funções da Administração Pública Estadual:
• Secretário de Estado;
• Assessor Direto da Presidência do Tribunal de Contas;
• Ocupante de cargo em comissão de qualquer natureza;
• Seja titular de mandato eletivo nas esferas públicas Estadual, federal ou municipal.
g) Seja titular de mandato eletivo nas esferas públicas Estadual, Federal ou Municipal.
§ 1° - Excetua-se do disposto na letra “b” deste artigo, quando a dívida resultar de auxílio financeiro ou empréstimo concedido pelo Sindicato.
§ 2° - O associado que ocupar qualquer um dos cargos ou funções previstas na letra “f” ou “g” deste artigo, só poderá candidatar-se desde que se afaste do cargo em comissão ou função gratificada ou renuncie ao mandato num prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para realização das eleições.
Art. 43 – O associado que desejar candidatar-se a qualquer cargo eletivo do Sindicato fará sua inscrição, mediante requerimento por escrito dirigido à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias antes da data do pleito.
Parágrafo Único – Serão aceitas inscrições por procuração pública.
Art. 44 – Cada chapa terá uma denominação e registrará os nomes dos seus componentes seguidos dos respectivos cargos, não se admitindo alterações na composição da chapa após o vencimento do prazo de inscrições, exceto nos casos de morte, invalidez ou exclusão do candidato do quadro social ou impugnação aceita.
Parágrafo Único – É vedada a participação de candidato em mais de uma chapa.
Art. 45 – Encerradas as inscrições e publicada a relação dos candidatos inscritos ao pleito, poderá ser oferecido por qualquer associado, em condições de votar, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da publicação dos inscritos, impugnações, fundamentadas nas disposições deste Estatuto, aos registros acolhidos.
§ 1° - A Comissão Eleitoral julgará os pedidos de impugnação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento de impugnação, divulgando o resultado de sua decisão e dando conhecimento da mesma aos interessados.
§ 2° - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá pedido de reconsideração, observados os mesmos prazos ali fixados.
Art. 46 – A Comissão Eleitoral, em tempo hábil, procederá ao sorteio da ordem de colocação das chapas.
Parágrafo Único - A partir do sorteio, a Comissão Eleitoral manterá, em locais de fácil visão e acesso dos associados, a relação das chapas concorrentes, com seus respectivos candidatos.
Art. 47 – Para instalação da mesa receptora de votos, deverá haver o seguinte material:
a) Relação dos associados em condições de votar, a qual será assinada pelo respectivo eleitor, na data de votação;
b) Folhas de papel para lavratura da ata de votação, na qual deverá constar o número de votantes, bem como a quantidade de votos acolhidos normalmente e em separado, e demais ocorrências verificadas;
c) Cédulas Eleitorais;
d) Urna;
e) Sobrecartas para acolhimento de votos em separado;
f) Demais materiais julgados necessários pela Comissão Eleitoral.
Art. 48 – A votação terá início às 8:00 hs. (oito horas), encerrando-se, impreterivelmente, às 17:00 hs (dezessete horas) da data marcada para realização das eleições.
Parágrafo Único – É vedado o voto por procuração.
Art. 49 – Para votar, o eleitor deverá apresentar à mesa receptora de votos um documento de identificação, de preferência a carteira social do Sindicato.
§ 1° - Caso o nome do associado eleitor não figure na relação dos associados aptos a votar, deverá ser acolhido o seu voto em separado, através de sobrecarta, desde que o mesmo faça prova de que é associado, ou de que é ativo ou inativo da categoria.
§ 2º - Os votos acolhidos em separado serão introduzidos na urna mediante sobrecarta observadas as disposições constantes do parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 50 – No ato de votar, o associado:
a) Receberá do Presidente da mesa a cédula eleitoral devidamente rubricada;
b) Entrará na cabina indevassável, onde escolherá a chapa de sua preferência, assinalando com um “X” no local apropriado ao voto de legenda, procedendo em seguida à escolha dos candidatos ao Conselho Fiscal;
c) Dobrará, convenientemente a cédula eleitoral, mostrando-a aos membros da mesa, que verificarão a assinatura dos mesários e a depositará na urna.
Parágrafo Único – Se o voto for tomado em separado, deverá o eleitor, antes de depositar o seu voto na urna, colocá-lo, antecipadamente, dentro da sobrecarta própria, a qual deverá conter as seguintes indicações mínimas:
a) Nome do associado eleitor;
b) Número de matrícula no Sindicato ou, na falta deste, o número de matrícula funcional;
c) Assinaturas do eleitor e dos integrantes da mesa.
Art. 51 – Às 16:50 h (dezesseis horas e cinqüenta minutos), o Presidente da Mesa anunciará que vai encerrar a votação, convidando os presentes que ainda não votaram a apresentarem-se, fechando o recinto, distribuindo senhas e prolongando a votação até que todos votem.
§ 1º - Depois de votar o último eleitor, o Presidente da mesa lacrará a urna e lavrará ata circunstanciada de todos os acontecimentos verificados durante a votação.
§ 2º - As urnas e todo o material de votação serão imediatamente encaminhados à Comissão Eleitoral, tão logo se encerre a votação, observadas as disposições emanadas desta Comissão.
§ 3º - A apuração dos votos será feita imediatamente, desde que a Comissão Eleitoral assim determine e não haja impedimentos.
§ 4º - Antes de se iniciar a apuração, a comissão procederá à verificação da normalidade das urnas, assistida por fiscais de cada chapa.
Art. 52 – Na apuração dos votos:
a) Não será computado o voto dado a mais de um candidato a Presidente da Diretoria Executiva, sendo, contudo, considerado o voto para os candidatos a Conselheiros Fiscais, individualmente, desde que não ultrapasse o limite de 03 (três) para o Conselho Sindical será a quantidade de cargos existentes no Tribunal de Contas à época e a mesma quantidade a Suplência;
b) Serão considerados nulos os votos que contenham rasuras, emendas ou que apresentem outras irregularidades que se tornem viciados.
Art. 53 – Realizada a apuração dos votos, serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos válidos.
Parágrafo Único – Havendo empate entre candidatos, será decidido em favor daquele que tenha mais tempo de filiação ao Sindicato; persistindo o empate, será decidido em favor do mais idoso.
Art. 54 – A Comissão Eleitoral divulgará o resultado final do pleito, tão logo termine o trabalho de apuração.
§ 1º - Qualquer candidato poderá interpor recurso à Comissão Eleitoral, quanto aos resultados divulgados, no prazo máximo de 48:00 h (quarenta e oito horas) após a divulgação dos mesmos.
§ 2º - No prazo máximo de 03 (três) dias, a partir do recebimento do recurso, a Comissão Eleitoral o julgará, cientificando o interessado.
Art. 55 – Imediatamente não se procedendo a impugnação, a Comissão Eleitoral proclamará os eleitos.
Art. 56 – Os eleitos prestarão compromisso e tomarão posse 15 (quinze) dias após a proclamação dos resultados do pleito eleitoral.
Parágrafo Único – Para que haja uma adequada formulação do plano de atividade e previsão orçamentária para o exercício seguinte ao da eleição, os diretores eleitos para a Diretoria Executiva deverão, tão logo seja proclamado, participarem da elaboração dos referidos documentos básicos, havendo obrigatoriedade dos dirigentes em exercício em possibilitar a efetiva participação dos eleitos em todo o processo de discussão e elaboração das propostas a serem submetidas à apreciação e deliberação da Assembléia Geral.
Art. 57 – Para os efeitos do processo eleitoral, será considerada nula, não produzindo qualquer aplicação à inscrição de candidato a qualquer cargo eletivo do Sindicato que vier a exercer, após o registro de sua candidatura, quaisquer dos cargos ou funções de que trata o art. 42 deste Estatuto.
TÍTULO VI
DOS BENS E GESTÃO
SEÇÃO I
Do Patrimônio, Orçamento e Exercício Financeiro.
Art. 58 – O Patrimônio social é constituído por todos os bens e direitos pertencentes ao Sindicato.
Parágrafo Único – O Patrimônio do Sindicato é autônomo e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade.
Art. 59 – O orçamento anual será uno, abrangendo, obrigatoriamente, toda receita e despesa, discriminando as dotações necessárias ao custeio de cada um dos serviços ou atividade.
Parágrafo Único – Nenhuma prestação de caráter assistencial e previdenciária poderá ser criada, majorada ou estendida no Sindicato, sem que, em contrapartida seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.
Art. 60 – Constituem receita do Sindicato:
a) Contribuição estabelecida no art. 8º, IV da Constituição Federal;
b) Contribuição prevista em lei, a que se refere o art. 8º, IV da Constituição Federal, “In fine”;
c) Os descontos assistenciais sobre os reajustes salariais, constantes de cláusulas de dissídio coletivo;
d) As contribuições mensais consecutivas dos associados;
e) A renda proveniente de aplicações financeiras;
f) A renda Patrimonial;
g) As doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
h) A renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços.
Parágrafo único - A contribuição mensal a que se este artigo em sua alínea "d", definida pela Assembléia-geral, fica limitada em 2% do vencimento básico de cada servidor, não podendo ultrapassar a importância que resultar na incidência deste percentual sobre o vencimento correspondente ao cargo de maior referência ou padrão de qualquer dos órgãos indicados no art. 1º deste Estatuto.
Art. 61 – Do saldo verificado no balanço anual serão destinados 10% (dez por cento) ao fundo de reserva e 90% (noventa por cento) à aquisição de bens, despesas de custeio, à melhoria e ampliação dos serviços e para as comemorações festivas de final de ano (Natal / Ano Novo).
Art. 62 – O exercício financeiro do Sindicato iniciar-se-á ao 1º dia de fevereiro e terminará aos 31 de Janeiro, não sendo admitida à distribuição de lucros de qualquer espécie.
Art. 63 – O Sindicato não poderá solicitar concordata, nem estar sujeito à falência, mas, tão somente, ao regime de liquidação extrajudicial previsto em lei.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução, o Patrimônio Líquido será destinado para outra Instituição com o mesmo gênero social devidamente registrada na forma da Lei.
Art. 64 – Os associados não respondem, pessoal ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais do Sindicato.
Art. 65 – O plano de despesas deve observar o orçamento aprovado na forma do Estatuto e comportará exclusivamente os dispêndios da manutenção e os gastos contratados autorizados pela Diretoria.
Art. 66 – Considera-se de pronto pagamento, autorizadas pelo Presidente, os gastos até quantia de que for determinada pela 1º (primeira) reunião da DCS, dependendo os superiores a esse limite de prévia autorização da Diretoria Colegiada do Sindicato - DCS.
Parágrafo único – As contas bancárias serão movimentadas mediante assinaturas concomitantes do Presidente e do 1º Tesoureiro, ou de seus substitutos, nos impedimentos.
Art. 67 – O sistema de registro contábil deve ser de molde a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeira e econômica, bem como a identificação especificada do patrimônio social.
Art. 68 – A alienação de bens imóveis depende de prévia autorização da Assembléia-geral e de parecer do Conselho Fiscal.
TÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 69 – Os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que vierem a exercer quaisquer dos cargos ou funções previstas nas letras “f” e “g” do art. 42º, deste Estatuto, tornar-se-ão excluídos da administração do Sindicato, enquanto perdurar a situação referida.
Parágrafo Único – Fica o prazo previsto no Artº 42 § 2º, para 30 dias, somente na primeira eleição do Sinstec.
Art. 70 – O presente Estatuto entra em vigor a partir de 02 de março de 2007, aprovado em Assembléia Geral, realizado em 02 de março de 2007, adaptado á disposição do Novo Código Civil, Lei nº
Como Matar sua Associação ou Sindicato de Classe
- Detalhes
- Categoria Pai: SINSTEC
Doze conselhos infalíveis para fazer sua associação fracassar.